Sobre o Mini Balcão Único

O Mini Balcão Único (Mini One Stop Shop - MOSS) é um regime especial que tem em vista facilitar o cumprimento das obrigações respeitantes às prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou serviços por via eletrónica, a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.

O MOSS entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015.

Este regime é facultativo e aplica-se aos sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado membro de consumo (EMC), e aos sujeitos passivos que não estejam estabelecidos na Comunidade, desde que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.

Para poderem registar-se no regime os sujeitos passivos estabelecidos no território nacional (Estado membro de identificação ou EMI) ou seja, os que têm neste território sede ou estabelecimento estável, utilizam o número de identificação fiscal de que já dispõem para efeitos da respetiva atividade. Os sujeitos passivos não residentes na Comunidade que escolham o território nacional como EMI devem solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira um número de identificação fiscal para efeitos do registo no regime.

Na prática, os sujeitos passivos, estabelecidos ou não em território nacional, que optem pelo regime, procedem à entrega trimestral de uma única declaração e ao pagamento do IVA relativo a todos os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.

Posteriormente, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede ao envio para cada Estado membro de consumo dos elementos respeitantes aos serviços prestados para cada um deles e o montante de imposto pago.

O regime apresenta duas modalidades, a primeira designada de Regime da União, aplicável quando o prestador dos serviços é um sujeito passivo estabelecido na Comunidade, e a segunda designada de Regime Extra União, aplicável quando o prestador dos serviços é um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade.

O Regime da União abrange todos os serviços prestados a partir da sede ou de estabelecimentos estáveis, para qualquer outro Estado membro onde o adquirente, não sujeito passivo, está estabelecido ou domiciliado (EMC). Não ficam abrangidos os serviços prestados para um Estado membro onde o prestador tenha a sede ou estabelecimento estável.

O Regime Extra União abrange todos os serviços prestados na Comunidade pelos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, independentemente do Estado membro de consumo.